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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 96

– Nos exames de desenho a prova prática versará sobre um ponto sorteado dentre dez; nos de trabalhos manuais e modelagem, serão formulados tantos pontos quantos forem os examinandos, porém, nunca menos de cinco.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928