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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 79

– O concurso será processado perante um júri constituído dos professores de metodologia e de psicologia educacional, sob a presidência do diretor da Escola Normal.

Parágrafo único

– Feita a classificação, serão chamados os candidatos, na ordem em que se acharem classificados, a fim de fazerem a escolha da Escola em que pretendem lecionar.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928