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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 131

– A inobservância de qualquer das disposições deste regulamento determinará a suspensão das regalias do reconhecimento, cessadas definitivamente, no caso de reincidência.

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928