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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 155

– No dia fixado para o encerramento das inscrições, reunir-se-á, às quinze horas, a congregação, para tomar conhecimento das mesmas e eleger seus representantes na comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928