JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 171

– As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários das escolas oficiais serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º

– Serão abonadas as que ocorrerem por motivo: 1º – De nojo, até o 7º dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio; 2º – De núpcias, até 7 dias; 3º – De serviço público obrigatório, dispensados os professores do serviço do júri; 4º – De comissão do governo; 5º – De parto até trinta dias, antes ou depois do mesmo, devendo ser documentado o requerimento de abono com atestado médico, de parteira diplomada, e, na falta destes, do diretor da escola; 6º – De exigência das autoridades de higiene.

§ 2º

– Serão justificadas as que ocorrerem: 1º – por enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada por atestado médico; 2º – por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo.

Art. 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928