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Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 215

– Conforme a natureza da moléstia, o governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames clínicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.

Art. 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928