Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 215
– Conforme a natureza da moléstia, o governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames clínicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.