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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 50

– O ensino das diversas disciplinas do currículo não se limita às lições do professor; uma boa parte do tempo deverá ser dedicada a exercícios complementares por parte dos alunos, a fim de que se dê uma ampla satisfação ao espírito que, segundo este regulamento, deverá presidir à formação dos futuros professores, o gosto da iniciativa, o sentido da responsabilidade, curiosidade intelectual e o amor ao estudo e às investigações pessoais.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928