Artigo 103, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Serão considerados reprovados os alunos que tiverem:
a
Deixado de entregar prova escrita;
b
Escrito sobre ponto diverso do sorteado;
c
Sido surpreendido consultando livros, notas apontamentos ou copiando a prova de outro colega:
d
Abandonado a prova oral depois de sorteado o ponto.