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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 88

– O exame promoção constará de uma prova escrita feita perante uma comissão composta do professor da cadeira e mais um designado pelo diretor. A nota do exame promoção se obtém dividindo por dois a soma da média das notas alcançadas durante o ano e a nota da prova escrita, não sendo promovido o aluno cuja nota for inferior a quatro. Para esse efeito as notas serão de zero a dez.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928