Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A prática pedagógica será realizada nas aulas do grupo escolar, de acordo com o respectivo programa e horário, devendo ser precedida do preparo das lições feito pelos alunos do curso, que as consignarão em seus diários de classe.