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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 27

– A prática pedagógica será realizada nas aulas do grupo escolar, de acordo com o respectivo programa e horário, devendo ser precedida do preparo das lições feito pelos alunos do curso, que as consignarão em seus diários de classe.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928