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Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 259

– A representação feita por particulares deverá conter:

a

Narração do fato, com suas circunstâncias;

b

Indicação ou oferecimento de prova.

Art. 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928