Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Os professores das Escolas, particularmente os de metodologia, organizarão programas de conferência relativas a temas que versem, de preferência sobre exercícios complementares ou estudo e desenvolvimento de pontos mais importantes dos programas, preferidos, sempre, aqueles sobre os quais hajam os alunos, realizado investigações e documentação ou planejado projeto de estudo e solução.