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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 52

– Os professores das Escolas, particularmente os de metodologia, organizarão programas de conferência relativas a temas que versem, de preferência sobre exercícios complementares ou estudo e desenvolvimento de pontos mais importantes dos programas, preferidos, sempre, aqueles sobre os quais hajam os alunos, realizado investigações e documentação ou planejado projeto de estudo e solução.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928