Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 238
– São circunstâncias agravantes: 1º – Ter o infrator rescindido; 2º – Ter procedido com manifesta má fé ao infringir as disposições regulamentares; 3º – Ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres; 4º – Ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício do jogo; 5º – Ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.