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Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 238

– São circunstâncias agravantes: 1º – Ter o infrator rescindido; 2º – Ter procedido com manifesta má fé ao infringir as disposições regulamentares; 3º – Ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres; 4º – Ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício do jogo; 5º – Ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.

Art. 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928