Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 210
– Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviços, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.
§ único
– Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias e gratificações.