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Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 209

– A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.

Art. 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928