Artigo 239, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 239
– São circunstâncias atenuantes: 1º – Ter o infrator registradas na Inspetoria Geral da Instrução Pública notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2º – Ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público, ou haver prestado relevantes serviços ao ensino;
§ 1º
– Sempre que o infrator tiver atenuantes em seu favor, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
§ 2º
– Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.
§ 3º
– Concorrendo circunstâncias agravantes, e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.