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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 112

– As comissões examinadoras serão organizadas pelo diretor da Escola dentre o seu corpo docente, obedecendo-se ao mesmo processo dos exames do curso.

Parágrafo único

– Haverá provas escritas e orais, resultando o grau da média das notas.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928