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Artigo 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 269

– O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto nº 7.970-A, de 15 de outubro de 1927.

Art. 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928