Artigo 269 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 269
– O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto nº 7.970-A, de 15 de outubro de 1927.