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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 213

– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.

Art. 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928