Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 213
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.