Artigo 259, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 259
– A representação feita por particulares deverá conter:
a
Narração do fato, com suas circunstâncias;
b
Indicação ou oferecimento de prova.