Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 248
– Concorrer, direta ou indiretamente, para a infrequência escolar; haver-se, no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstradas pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou nas inspeções dos fiscais; rescindir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de vinte mil reais a cem mil reais.