Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Poderão, igualmente, matricular-se no primeiro ano do curso de aplicação os candidatos que prestarem, em uma ou duas épocas sucessivas, exames das matérias do curso preparatório.
Parágrafo único
– São válidos para os fins deste artigo os exames prestados em estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pela União.