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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 108

Os alunos que tenham faltado à quinta parte dos exercícios de prática profissional ou que tenham sido reprovados na primeira época, só poderão prestar esse exame na primeira quinzena de julho, obrigados, assim, à frequência no primeiro semestre do ano lectivo seguinte.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928