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Artigo 160, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 160

– A comissão examinadora se reunirá a portas fechadas e organizará quinze teses sobre a matéria da cadeira em concurso, destinadas à prova escrita e à oral, e dez outras à prova complementar (experimental, didática ou prática).

§ 1º

– Nesse mesmo dia as teses formuladas serão submetidas à aprovação da congregação.

§ 2º

– As teses da prova escrita e da oral serão publicadas 24 horas antes do início do concurso, por edital, no logar do costume, ou pela imprensa, quando possível.

§ 3º

– As dez teses de prova complementar serão conservadas em invólucro lacrado e rubricado pela comissão, confiado ao secretário, para ser aberto no momento do sorteio.

§ 4º

– A prova escrita se fará em papel rubricado pela comissão, em uma ou mais salas, conforme o número de candidatos, dentro do prazo de cinco horas e versará sobre a tese sorteada dentre as quinze publicadas.

§ 5º

– Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será feita perante a comissão examinadora.

§ 6º

– A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas: 0 a 10.

§ 7º

– Desse julgamento far-se-á um relatório que será apresentado à congregação.

Art. 160, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928