JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– Haverá, igualmente, toda semana, exercícios didáticos, de que participarão os alunos, mestres, e que compreenderão:

a

uma lição dada por um aluno-mestre aos alunos das classes anexas;

b

a crítica motivada, por um aluno-mestre e pelo professor de metodologia, se julgar conveniente a sua intervenção, dos processos empregados;

c

a redação, por um aluno-mestre, do resumo da aula e da discussão;

d

um relatório sumário, por todos os alunos-mestres participantes, da lição e das observações produzidas durante a discussão.

§ 1º

– Os exercícios didáticos serão presididos pelo professor de metodologia, com a assistência do professor da classe anexa e do professor do curso normal da matéria sobre que versar a aula.

§ 2º

– O assunto do exercício didático deverá ser indicado com uma antecedência mínima de dois dias e preparado por todos os alunos-mestres, cabendo ao professor de metodologia indicar, imediatamente antes da lição, o aluno-mestre que a deva dar.

Art. 68, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928