Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os alunos que, por motivo de reprovação, terem repetido o ano, se forem de novo, reprovados, só serão admitidos à terceira matrícula no curso rural ou em outro curso normal.