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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 115

– A matrícula nas escolas normais será na primeira quinzena de março, anunciada a sua abertura com quinze dias de antecedência

§ 1º

– Os alunos que tiverem de prestar exames em 2º época poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.

§ 2º

– O requerimento de matrícula dirigido ao diretor da escola, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928