Artigo 266 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 266
– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as de acusação.
– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as de acusação.