Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Os alunos das escolas normais não poderão repetir por mais de uma vez o mesmo ano escolar, não sendo admitidos mais à matrícula os que perderem o ano, por motivo de reprovação, em dois anos letivos consecutivos.