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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 118

– Os alunos das escolas normais não poderão repetir por mais de uma vez o mesmo ano escolar, não sendo admitidos mais à matrícula os que perderem o ano, por motivo de reprovação, em dois anos letivos consecutivos.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928