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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 35

– A prática pedagógica consistirá no primeiro ano em um curso de participação e no segundo ano em aulas que os alunos do curso darão, aos alunos da classe, com a assistência e orientação de professora do curso, que os auxiliará a preparar as lições, notando as suas falhas e lacunas, retificando as primeiras e preenchendo as segundas.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928