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Artigo 254, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 254

– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.

Parágrafo único

– Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de inadmissibilidade.

Art. 254, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928