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Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 273

– É vedado aos professores das escolas normais darem cursos particulares das matérias que lecionam, não podendo fazer parte das bancas examinadoras os que mantiverem cursos particulares das matérias sobre que versarem os exames.

Art. 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928