JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 57

– As excursões são absolutamente obrigatórias e consideradas para todos os fins como exercícios complementares da disciplina a que se referirem.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928