Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Na cadeira de música, o exame constará de uma prova prática com aplicação de teoria musical e solfejo, e de canto coral, por turmas de dez alunos. A duração da prova prática será de trinta minutos, no máximo. Na cadeira de desenho, bem como na de trabalhos Manuais e modelagem, o exame constará de uma prova prática sem limitação de número de alunos, e durará o tempo necessário, a juízo da comissão; na de educação física, far-se-á promoção anual, tomando-se como critério para esta a frequência legal.
Parágrafo único
– Será considerado faltoso o aluno que, embora presente à aula, se recuse a tomar parte nos exercícios.