Artigo 55, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 55
– No começo de cada trimestre, o diretor da escola organizará, com o concurso dos demais professores, inscrevendo-as em um registro, listas sobre:
a
obras relativas aos exercícios complementares, destinadas à leitura em cada classe;
b
Palestras dos alunos;
c
Conferências dos professores;
d
Excursões a serem realizadas, no curso do trimestre, pelos alunos do curso de aplicação das Escolas do Segundo Grau ou do último ano normal nas Escolas do Primeiro Grau.