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Artigo 208, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 208

– Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada quando:

a

Não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou

b

Contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidarem por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com a metade dos vencimentos, ainda que não contêm dez anos de exercício.

Art. 208, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928