Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os normalistas diplomados pelas escolas do primeiro grau, que houverem exercido efetivamente o magistério primário pelo tempo de dois anos consecutivos, poderão obter diploma de normalistas do segundo grau, mediante exames de francês, psicologia educacional, metodologia e prática profissional.