JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– Os normalistas diplomados pelas escolas do primeiro grau, que houverem exercido efetivamente o magistério primário pelo tempo de dois anos consecutivos, poderão obter diploma de normalistas do segundo grau, mediante exames de francês, psicologia educacional, metodologia e prática profissional.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928