JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 97

– Terminada cada prova de exame, a comissão fará o julgamento a portas fechadas e em escrutínio secreto, pela seguinte forma: Na prova escrita, recolhidos os votos, um dos examinadores inscreverá à margem de cada uma delas a nota obtida. Na lista de chamada, na coluna correspondente a cada prova, será inscrita a respectiva nota em frente ao nome do examinando.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928