Artigo 177, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 177
– Não se concederá licença aos funcionários que:
a
Não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;
b
Estiverem fora do exercício, salvo em caso de prorrogação da licença do gozo da qual se acharem;
c
A solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
d
A pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;
e
Não juntarem aos requerimentos informações dos diretores incumbidos de lhes atestar o exercício;
f
Não tiverem satisfeito as exigências dos artigos 180 e 181.