Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Os candidatos requererão ao diretor a inscrição, juntando prova de idade mínima de vinte e cinco e máximo de quarenta anos, de qualidade de cidadão brasileiro, folha, corrida, atestado médico de vacinação contra varíola, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem ter defeito físico incompatível com o magistério nos termos do artigo 114, do Regulamento do Ensino Primário.
§ 1º
– Os candidatos poderão juntar trabalho seu sobre a matéria em concurso.
§ 2º
– A secretaria da escola dará recibo dos documentos, os quais findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.