JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 127

– Os institutos que pretenderem o reconhecimento requererão ao governo a necessária inspeção, a fim de verificar se:

a

O instituto funciona regularmente;

b

Os programas executados e a distribuição das matérias correspondem ao disposto neste regulamento e aos programas de 1º grau, expedidos pelo Secretário do Interior;

c

Dispõe de material didático e laboratório de ciências físicas e naturais, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria do Interior;

d

O prédio satisfaz as condições higiênicas e pedagógicas e é adequado o mobiliário.

Art. 127, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928