Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Somente os alunos que houverem executado três quartas partes dos exercícios e trabalhos práticos e cujas faltas às aulas teóricas não excedam de um quarto, poderão prestar exames em primeira época.
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, nenhuma falta será justificada.