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Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 86

– Somente os alunos que houverem executado três quartas partes dos exercícios e trabalhos práticos e cujas faltas às aulas teóricas não excedam de um quarto, poderão prestar exames em primeira época.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, nenhuma falta será justificada.

Art. 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928