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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 51

– Os exercícios complementares, de que os programas tratarão desenvolvidamente, consistirão em trabalhos de investigação, de documentação, de resolução de questões e de redação de relatórios ou exposições desses trabalhos, devendo realizar-se em aula e no quadro do horário de cada disciplina.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928