Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 74
– A regência das classes anexas será confiada a professoras comissionadas pelo Secretário do Interior, mediante provas de habilitação por ele julgadas convenientes.
Parágrafo único
– As professoras das classes anexas perceberão sobre os vencimentos mais 40% do que as dos grupos escolares de primeira categoria.