Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Haverá exames de admissão nas Escolas do Primeiro Grau, ao primeiro ano normal para os candidatos que, contando, pelo menos 13 anos de idade, queiram matricular-se independentemente do curso de adaptação.