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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 221

– Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado: 1º – Quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser inválido o funcionário, ou não ter aquela, sido concedida, regularmente; 2º – Quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928