Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 252
– Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 222; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.