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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 252

– Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 222; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.

Art. 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928