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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 59

– A leitura individual e coletiva será considerada exercício complementar obrigatório para os alunos do último ano normal nas Escolas do Primeiro Grau e para os do curso de aplicação nas Escolas do Segundo Grau.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928