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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 201

– Se decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não, for demissível ad nutum.

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928