Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 201
– Se decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não, for demissível ad nutum.