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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 30

– Caso se apresentem à matrícula candidatos em número superior ao estabelecido, serão inscritos os que tiverem alcançado melhores notas no exame de admissão, e se houver empate nas notas, far-se-á concurso, sendo preferidos os mais bem classificados, e desde que por último se torne necessário, decidirá a sorte.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928